Por Alessandro Lima
Introdução
Desde o Concílio Vaticano II, a Igreja tem atravessado uma profunda crise de identidade doutrinária, pastoral e litúrgica. Nesse contexto, surgiram correntes que procuram explicar essa crise com teorias radicais, como é o caso do sedevacantismo. Os sedevacantistas afirmam que a Sé Apostólica encontra-se atualmente vacante, por dois motivos principais: (1) os Papas conciliares incorreram em heresia e, portanto, perderam automaticamente o ofício; (2) as eleições papais recentes foram nulas devido à heresia dos cardeais eleitores ou do eleito.
Este artigo examina criticamente essas duas teses sedevacantistas, reconhecendo aspectos verdadeiros, mas corrigindo erros de interpretaçção teológica e canônica. Para isso, recorreremos ao ensinamento de São Roberto Belarmino, aos documentos do Magistério, especialmente de Pio XII, e a autores católicos clássicos. O objetivo é oferecer ao leitor católico praticante e estudioso uma síntese sólida e fiel à Tradição da Igreja.
Parte I: O Papa Herege
A tese central dos sedevacantistas nesta primeira parte é a seguinte: um papa que incorrer em heresia pública perde automaticamente o ofício papal, por força do princípio teológico “ipso facto”, defendido por São Roberto Belarmino.
1. O Argumento de Belarmino
São Roberto Belarmino, em sua obra De Romano Pontifice, sustenta que um papa manifestamente herege cessa de ser papa “ipso facto”, pois deixa de ser membro da Igreja. Essa afirmação, no entanto, exige uma leitura cuidadosa, como demonstramos em nosso artigo O Ipso Facto de São Roberto Belarmino e os Sedevacantistas Totalistas.
A interpretação sedevacantista falha ao absolutizar essa posição sem considerar a necessidade de um juízo da Igreja sobre a notoriedade da heresia e a constatação de que o papa tenha deixado de ser católico formalmente. Como explicamos em Excomunhão Ipso Facto? Sim. Perda da Jurisdição Ipso Facto? Não., a perda do ofício eclesiástico por heresia não se dá apenas pelo pecado interno ou pela suspeita de heresia, mas pela constatação pública e pela aplicação canônica apropriada.
2. O Magistério e a Visibilidade da Igreja
Pio XII, em sua encíclica Mystici Corporis Christi, ensina que a Igreja é uma sociedade visível, estruturada e hierárquica. A visibilidade da Igreja exige que a sucessão apostólica seja clara e pública.
“16. Mais ainda. Como na natureza não basta qualquer aglomerado de membros para formar um corpo, mas é preciso que seja dotado de órgãos ou membros com funções distintas e que estejam unidos em determinada ordem, assim também a Igreja deve chamar-se corpo sobretudo porque resulta de uma boa e apropriada proporção e conjunção de partes e é dotada de membros diversos e unidos entre si. É assim que o Apóstolo descreve a Igreja quando diz: “como num só corpo temos muitos membros, e os membros não têm todos a mesma função, assim muitos somos um só corpo de Cristo, e todos e cada um, membros uns dos outros” (Rm 12, 4).”
Os diversos grupos sedevacantistas se enquadram na descrição acima? Estão eles “unidos em determinada ordem” ou são grupos onde é cada um por si?
“17. […] E fora de dúvida que todos os que neste corpo estão investidos de poder sagrado, são membros primários e principais, já que são eles que, por instituição do próprio Redentor, perpetuam os ofícios de Cristo doutor, rei e sacerdote.”
Segundo a doutrina do “último papa”, a hierarquia eclesiástica é um elemento essencial para a existência da Igreja visível, logo não pode faltar, nem mesmo deixar de ser válida de um dia para o outro, apesar da indignidade de muitos de seus membros.
O grande teólogo tomista, Francisco Suárez explica isso nestes termos:
“A perda da fé por heresia interna não acarreta a perda do poder de jurisdição [incompatibilidade absoluta]. Isso se prova em primeiro lugar pelo fato de que o governo [eclesiástico] se tornaria muito incerto caso o poder dependesse de pensamentos e culpas internas. Outra prova: dado que a Igreja é visível, cumpre que o seu poder governativo seja a seu modo não de meras cogitações mentais. Esta é uma razão a priori, pois em tal caso a Igreja não retira o poder através de seu direito humano, uma vez que não julga do que é interno, como diremos adiante. E o poder [de jurisdição] também não é tirado por força do mero direito divino, porque este ou é natural, vale dizer, conatural aos próprios dons sobrenaturais, ou é estabelecido por determinação positiva [direito eclesiástico]” (SUÁREZ, De Fide, disp. X, sect. VI n. 2, p. 316, apud SILVEIRA, A Hipótese Teológica de Um Papa Herege, pp. 58-59. Grifos meus.).
Suárez explica que a perda da jurisdição eclesiástica se dá apenas no fórum externo e por um julgamento da Igreja.
3. Exemplos da História da Igreja
Durante a controvérsia ariana, os bispos arianos não foram considerados ipso facto depostos de seus cargos em função de sua heresia formal. Alguns bispos arianos, como Teógnis de Niceia e Segundo de Ptolemaida, se recusaram e foram exilados e excomungados pelo Concílio de Nicéia (325 d.C) que condenou Ário e o arianismo.
Vários sínodos regionais (ex. Antioquia, 341 d.C) e concílios (Sárdica, Alexandria) continuaram a depor bispos arianos ou substituí-los por bispos nicenos, conforme o equilíbrio de poder entre imperadores nicenos e arianos. A influência de imperadores como Constâncio II favoreceu temporariamente arianos, resultando em leniência ou restauração de alguns. Quando o poder mudou, concílios ortodoxos novamente deponham esses bispos, sempre por deliberação eclesiástica, não por efeito automático da heresia.
O famoso caso do Bispo Nestório que negava pertinazmente a Divindade de Cristo é outro exemplo. Ele só foi deposto de seu após o Concílio de Éfeso cumprir um mandato do Papa Celestino II, conforme testemunha São Roberto Belarmino:
“Não se pode demonstrar que nenhum bispo tenha sido deposto ou excomungado pelo povo, embora se encontrem muitos que foram depostos e excomungados pelos Sumos Pontífices e pelos Concílios Gerais. Certamente, Nestório foi deposto do episcopado de Constantinopla pelo Concílio de Éfeso [431 d.C.], do mandato do Papa Celestino, como Evágrio testemunhou.” (Disputas sobre a Fé Cristã. Volume, Volume I, De Romano Pontifice, livro I, cap. VI. Grifos meus).
Ainda o Santo Doutor Jesuíta:
“Devemos salientar, além disso, que os fiéis podem certamente distinguir um profeta verdadeiro de um falso, pela regra que estabelecemos, mas apesar de tudo, se o pastor for bispo, não podem destituí-lo e colocar outro em seu lugar. Pois Nosso Senhor e os Apóstolos apenas estabelecem que os falsos profetas não devem ser ouvidos pelo povo, e não que os deponham. E é certo que a prática da Igreja sempre foi que os bispos heréticos fossem depostos pelos concílios episcopais ou pelo Soberano Pontífice.” ( (De Membris Ecclesiae, bk. I, De Clerics, ch. 7 (Opera Omnia; Paris: Vivès, 1870), pp. 428-429. Grifos meus.)
A história da Igreja, os ensinamentos de São Roberto Belarmino e Suárez corroboram com o que temos mostrado até aqui: a indignidade de um bispo, ainda que seja um herege público, não o retira de seu cargo sem um mandato da Igreja.
A visibilidade e indefectibilidade da Igreja não permitem que se reduza a um pequeno grupo de católicos “puros” que se declaram como os únicos verdadeiros crentes. Isso seria cair em uma eclesiologia próxima ao protestantismo sectário.
4. A Autoridade eclesial e os graus de censura
Se como demonstrado anteriormente, um bispo não perde ipso facto seu cargo, o que se dirá de um papa?
Como tratamos em Refutando Pe. Cekada: Perda de Pontificado por Pecado de Heresia, nem toda heresia material, ou mesmo formal, implica a perda automática do papado. A Tradição admite que haja necessidade de discernimento da Igreja para declarar a vacância do cargo, ainda mais em se tratando da Sé de Pedro. É o que ensinarma os emitentes teólogos e canonists Wernz-Vidal.
4.1 Doutrina de Wernz e Vidal sobre um Papa Herege
Utilizaremos como fonte principal o Ius Canonicum ad Codicis normam exactum, Francisco Xavier Wernz e Pedro Vidal, Pontificia Universitas Gregoriana, Tomus II, Romae, 1938.
4.1.1. Perda do Pontificado por Heresia Manifesta
Wernz e Vidal sustentam que, em caso de heresia manifesta, o papa perde o ofício ipso facto, antes de qualquer sentença declaratória: “Papa haereticus, si quidem haeresis sua est notoria et manifesta, cadit ipso facto ab ecclesiastica potestate et dignitate, ante omnem sententiam declaratoriam. Sensus est, talem Pontificem a Christo ipso esse privatum iure; tamen ad removendum omnem dubitationem de tali defectu forma procedendi remanet in Ecclesia.” [ “O papa herege, se sua heresia for notória e manifesta, cai ipso facto da potestade e da dignidade eclesiástica, antes de qualquer sentença declaratória. O sentido é que tal Pontífice é privado do ofício por Cristo mesmo; todavia, para remover qualquer dúvida sobre tal defeito, permanece na Igreja a forma de proceder.”] (Tomus II, n. 399)
E qual seria “na Igreja a forma de proceder”?
4.1.2. Competência de um Concílio Geral para Declarar a Heresia
Apesar da perda ser ipso facto, a declaração eclesiástica é necessária para garantir segurança jurídica e pastoral: “…sed ut de defectu certo constet, Ecclesiae competit ius declarandi heresim, non tamquam auctoritatem superiorem exercenti, sed ut conscientias fidelium in ordine ad Ecclesiae regimen a dubio liberet. Huiusmodi declaratio commode per Concilium generale fieri poterit.” [ “…mas para que o defeito [de heresia] conste com certeza, compete à Igreja o direito de declarar a heresia, não como se exercesse autoridade superior, mas para libertar as consciências dos fiéis da dúvida em relação ao governo da Igreja. Tal declaração poderá ser feita comodamente por um Concílio Geral.”] (Tomus II, n. 399)
4.1.3. Origem da Perda do Ofício: Cristo, não a Igreja
Wernz e Vidal aplicando corretamente a quinta opinião de São Roberto Belarmino, afirmam que não é a Igreja quem julga o papa herege. Ela apenas constata que ele já perdeu o pontificado por sua pertinácia na heresia (heresia manifesta); e então declara que ele não é mais papa:
“Fideles sunt stricte obligati ad recognoscendum et obediendum legitimo Romano Pontifici tanquam supremo Pastori animarum, cuius potestas in universam Ecclesiam a Christo Domino immediate est collata. Hinc, si quis Romano Pontifici legitime electo et rite acceptato ab Ecclesia obedire noluerit, haereticus censeri debet, quia divina institutione Romani Pontificis primatus est de fide. Si tamen contingat (quod Deus avertat) ut Papa in haeresim manifeste labatur, ab ipso Christo privatus iurisdictione censeri debet. At vero determinatio facti, an nempe haeresis vere sit manifesta, ad Episcopos vel ad Concilium generale spectat.” [“Os fiéis estão estritamente obrigados a reconhecer e obedecer ao legítimo Romano Pontífice como supremo Pastor das almas, cuja potestade sobre toda a Igreja foi conferida imediatamente por Cristo Senhor. Por isso, quem se recusar a obedecer ao Romano Pontífice legitimamente eleito e devidamente aceito pela Igreja deve ser considerado herege, pois o primado do Romano Pontífice é, por instituição divina, um dogma de fé. Se, contudo, acontecer (o que Deus não permita) que o Papa caia em heresia manifesta, deve-se considerar que ele foi privado da jurisdição por Cristo mesmo. No entanto, a determinação do fato — se realmente se trata de uma heresia manifesta — compete aos Bispos ou a um Concílio geral.”] (Tomus II, n. 453)
5. Conclusão
Wernz e Vidal afirmam a doutrina clássica de que a heresia manifesta leva à perda ipso facto do pontificado por vontade de Cristo. Contudo, reconhecem que é necessária uma declaração pública da Igreja, preferencialmente por um Concílio Geral, para garantir certeza moral e eclesial, proteger a unidade e evitar julgamentos privados. Essa posição está em consonância com o CIC/1917 (cân. 188, 4º) e a tradição de autores como São Roberto Belarmino e Billot.
Esse ensinamento demonstra que a posição mais prudente e conforme à doutrina católica é reconhecer que a perda do papado por heresia exige a intervenção da Igreja, pois diz respeito ao bem comum e à unidade visível do Corpo Místico.
Parte II: A Suposta Nulidade das Eleições Papais Pós-Conciliares
A questão da validade da eleição do Papa João XXIII, ocorrida após a morte de Pio XII, é comumente atacada sob dois óbices principais apresentados por opositores:
- Que os cardeais eleitores eram hereges e, por isso, carentes de jurisdição para proceder à eleição;
- Que o cardeal eleito, Angelo Roncalli, era herege e maçom, e, portanto, excomungado e inabilitado para tornar-se papa.
Responderemos a essas objeções segundo a tradição canônica da Igreja, especialmente com base na Constituição Vacante Apostolica Sede de S. Pio X (1904) e sua atualização por Pio XII na Vacantis Apostolicae Sedis (1945).
1. Sobre a capacidade dos cardeais eleitores
O n. 34 da Vacantis Apostolicae Sedis de Pio XII é categórico:
“Nullus Cardinalium, cuiuslibet excommunicationis, suspensionis, interdicti aut alius ecclesiastici impedimenti praetextu vel causa a Summi Pontificis electione activa et passiva excludi ullo modo potest…” [Nenhum cardeal pode ser excluído da eleição do Papa, ativa ou passivamente, sob pretexto de excomunhão, suspensão ou qualquer outro impedimento eclesiástico. Essas censuras são suspensas para o efeito da eleição.]
Portanto, mesmo que um cardeal estivesse em heresia (o que em si já requereria demonstração formal), tal condição não o excluiria do colégio eleitoral. Esta disposição visa garantir a continuidade e universalidade da eleição petrina.
2. Sobre a validade da eleição de um papa supostamente herege ou excomungado
É antiga a discussão teológica sobre a possibilidade de um herege ser eleito validamente papa. A posição dominante entre os canonistas, especialmente conforme sistematizada por Wernz-Vidal (Ius Canonicum, t. II, n. 453), é que a aceitação pacífica da eleição por parte da Igreja é sinal infalível da validade da eleição:
“Electio rite facta et ab Ecclesia acceptata est infallibilis signum legitimi Pontificis.” [“Uma eleição feita corretamente e aceita pela Igreja é um sinal infalível de um Pontífice legítimo.”]
No mesmo sentido, São Roberto Belarmino (De Romano Pontifice, lib. II, c. 30) ensina:
“Non est Papa, qui manifeste haereticus est. Sed prius quam haec manifestetur, est Papa et potestatem exercet.” [“Não é papa aquele que é manifestamente herege. Mas antes que isso se manifeste, é papa e exerce poder.”]
O Cardeal Billot, em sua obra De Ecclesia Christi (t. I, q. XIV, th. 29), reforça:
“Acceptatio pacifica totius Ecclesiae est signum infallibile legitimitatis Pontificis.” [“A aceitação pacífica por toda a Igreja é um sinal infalível da legitimidade do Pontífice.”]
Quanto à acusação de pertença à maçonaria, deve-se lembrar que para que haja excomunhão latae sententiae, é necessária a consciência e pertinácia do delito. Nenhuma prova jurídica reconhecida foi jamais apresentada à Igreja de que o cardeal Roncalli estivesse excomungado nos termos exigidos pelo direito.
3. Refutação aos argumentos do Pe. Cekada
O Pe. Anthony Cekada recorre aos textos de Maroto e Coronata para sustentar que hereges públicos estão excluídos da eleição papal. Maroto afirma: “Os hereges e os cismáticos estão excluídos do Supremo Pontificado pela própria lei divina…” (Instituciones, t. II, p. 784). Coronata diz que é necessário para a validade que o eleito seja membro da Igreja, e, portanto hereges públicos estariam excluídos (Instituciones, t. I, p. 312).
Essas afirmações, contudo, devem ser interpretadas com os critérios tradicionais da teologia canônica. Nenhum autor sustenta que se trata de exclusão automática sem julgamento da Igreja. A “heresia manifesta” que exclui do pontificado é aquela que se manifesta com pertinácia notória e foi declarada pela autoridade competente. Até lá, mesmo um herege público permanece membro da Igreja jurídica, como vimos na primeira parte.
Além disso, como ensina Billot e Wernz-Refutação aos argumentos do Pe. Cekada
O Pe. Anthony Cekada recorre aos textos de Maroto e Coronata para sustentar que hereges públicos estão excluídos da eleição papal. Maroto afirma: “Os hereges e os cismáticos estão excluídos do Supremo Pontificado pela própria lei divina…” (Instituciones, t. II, p. 784). Coronata diz que é necessário para a validade que o eleito seja membro da Igreja, e portanto hereges públicos estariam excluídos (Instituciones, t. I, p. 312).
Essas afirmações, contudo, devem ser interpretadas com os critérios tradicionais da teologia canônica. A Lei Divina se aplica no contexto eclesiástico tendo a Igreja como agente instrumental. Negar isso é aderir a uma eclesiologia protestante.
Nenhum autor sustenta que se trata de exclusão automática sem julgamento da Igreja. A “heresia pública” que exclui do pontificado é aquela que se manifesta com pertinácia notória e foi declarada pela autoridade competente. Até lá, mesmo um herege material permanece membro da Igreja jurídica, como ensina Belarmino.
Além disso, como ensina Billot e Wernz-Vidal, a aceitação pacífica do eleito pela Igreja universal suprime qualquer dúvida sobre sua legitimidade. Trata-se de um critério teológico seguro e tradicional. Mesmo se houvesse dúvida fundada sobre a condição pessoal do eleito, a aceitação pacífica possui força confirmativa e até “sanante” da eleição.
Por fim, nem Maroto nem Coronata negam a autoridade de Pio XII, que em Vacantis Apostolicae Sedis, n. 34, suspende todas as censuras e impedimentos eclesiásticos para efeito da eleição papal, reafirmando a supremacia da lei positiva pontifícia sobre hipóteses especulativa, a aceitação pacífica do eleito pela Igreja universal suprime qualquer dúvida sobre sua legitimidade.
4. Conclusão
A eleição de João XXIII em 1958 deve ser considerada válida segundo os documentos papais vigentes e a tradição canônica. Nenhum dos óbices apresentados resiste à análise à luz da legislação pontifícia e do ensino dos doutores da Igreja. A aceitação universal da sua eleição e governo pelos fiéis confirma sua legitimidade, conforme o ensinamento clássico de Wernz-Vidal, Belarmino e Billot.
Conclusão Geral
A indefectibilidade da Igreja exige que a sucessão apostólica continue ininterruptamente. Ainda que os cardeais fossem hereges (o que não se concede sem julgamento), a eleição de um papa continua válida se aceita por ele e pelo corpo eclesial. Não se pode invalidar retroativamente todo o magistério e jurisdição da Igreja com base em juízos privados.
Aceitar a “conclusão sedevacantista” é aderir a uma eclesiologia que beira o protestantismo, já que a sucessão formal dos bispos teria simplesmente acabado, desde que tenham desaparecido todos aqueles que possuíam jurisdição ordinária. E sem bispos com jurisdição ordinária, nenhum Concílio é verdadeiro (dizem que irão renir um para eleger o novo papa deles), como ensinou São Roberto Belarmino (cf. Disputas sobre a Fé Cristã. Volume II, Sobre a Igreja, Livro I, cap. 4).