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Se o Uso Ordinário dos M.E.C.E. Torna Em Concreto Uma Celebração da Missa Nova Ilícita

Por Alessandro Lima

1. Introdução

Na última sexta-feira fizemos uma live [1] sobre a atual polêmica em relação ao Centro Dom Bosco (CDB) e citei outra live [2] realizada pelo jornalista católico Tiago Bruno (do Canal “Católicos de Verdade”) onde ao tratar rapidamente sobre a Missa Nova de Paulo VI, um dos participantes comentou “a Missa Nova é válida, mas ilícita”. O jornalista então retrucou “se a Missa Nova é ilícita eu não posso ir”. Então comentei na nossa live que infelizmente, em concreto, muitas (senão a maioria) das celebrações da Missa Nova são ilícitas.

Para dar um exemplo, citei o uso ordinário (e em alguns casos abusivo, quando o sacerdote celebrante não distribui a Sagrada Comunhão) dos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística (M.E.C.E). 

Prof. Joathas Bello que estava fazendo a live comigo questionou tal exemplo, levantando dúvidas se o uso ilícito dos M.E.C.Es “teria potência para tornar toda a celebração ilícita” e eu mantive minha posição. Posso estar errado?

Então propus a questão ao “Iuris Canonic Peritus” [3]

 

2. A Questão Proposta ao Nosso GPT Perito em Direito Canônico

2.1 A Questão

“Se os Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística forem utilizados de forma ordinária, isso tornaria a celebração da Santa Missa ilícita ou seria apenas um abuso litúrgico? Não se está aqui questionando se o ato tornaria o Missa inválida, pois sabemos que não. Quero esclarecimentos se no caso concreto a Missa seria ilícica (embora seja sempre válida).”

2.2 A Resposta

2.2.1. Definição de Missa Ilícita

No Direito Canônico, uma ação ilícita é aquela praticada contra as normas estabelecidas, mesmo que permaneça válida. Para que uma Missa seja considerada ilícita, deve haver violação de uma lei que regula sua celebração de modo substancial — seja universal, seja particular.

2.2.2. Normas sobre os Ministros Extraordinários da Comunhão

CIC/1983, Livro IV, Título III, Cânon 230 §3

Texto latino integral:

Laici, etsi non sunt in sacris ordinibus constituti, supplere possunt quaedam munera, nempe in celebrationibus liturgicis, iuxta iuris praescripta. Ipsis etiam permitti potest, ut, ex temporanea necessitate, verba Dei in actione liturgica pronuntient, sacerdotem vel diaconum pro tempore substituant, communionem distribuant, baptismum administrent.

Tradução literal:

Os leigos, mesmo não estando constituídos nas ordens sacras, podem suprir certos ministérios, isto é, em celebrações litúrgicas, conforme as prescrições do direito. Pode-se também permitir-lhes que, em caso de necessidade temporária, proclamem a Palavra de Deus na ação litúrgica, substituam temporariamente o sacerdote ou diácono, distribuam a comunhão, administrem o batismo.

A Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 147-151) especifica que os Ministros Extraordinários só devem ser utilizados quando houver verdadeira necessidade, como número insuficiente de ministros ordinários, doença ou idade avançada do celebrante, ou número excessivo de fiéis.

2.2.3. Consequência Canônica do Uso Ordinário dos MECEs
  • Uso ordinário = uso regular, constante, não motivado por necessidade extraordinária ou temporária.

  • O uso dos Ministros Extraordinários da Comunhão como “regra” (e não como exceção) fere diretamente a norma canônica e litúrgica.

Portanto:

  • Trata-se de ato ilícito (illicitus) do ponto de vista do Direito Canônico, pois viola a lei eclesiástica que limita o uso dos MECEs a casos extraordinários.

  • Não é apenas um abuso litúrgico no sentido genérico; é, sim, uma ilicitude objetiva, pois a lei canônica e as instruções da Sé Apostólica têm força de obrigação jurídica.

2.2.4. Natureza da Ilícitude
  • A Missa permanece válida, mas sua celebração é ilícita, pois se comete uma infração a uma lei litúrgica universal, tornando o rito celebrado fora da ordem jurídica estabelecida.

  • Esta ilicitude é de natureza administrativa-litúrgica (não penal, a menos que haja pertinácia ou escândalo grave).

  • A autoridade competente pode advertir, corrigir, ou eventualmente sancionar o responsável, caso haja recusa de obediência.
2.2.5. Resumo

Se Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística são utilizados de modo ordinário e não em caso de necessidade, a Missa celebrada nessas condições é ilícita, embora válida. Trata-se de infração canônica, pois desrespeita a norma do Cânon 230 §3 e as Instruções litúrgicas da Sé Apostólica.

3. Conclusão

Não podemos ignorar que a análise acima foi feita por uma “Inteligência Computacional” desenvolvida para conhecer os textos canônicos e analisar questões concretas. Por tanto, este artigo não pretende ser a palavra final sobre o tema. Se algum canonista possui um parecer diferente, fiquei feliz em saber. Pode-se utilizar nossos meios de contato para endereçar qualquer objeção.

Porém, até que isso seja feito, sustendo a questão como foi colocada na live: “o uso indiscriminado dos M.E.C.Es torna em concreto as celebrações litúrgicas no Rito de Paulo VI ilícitas”. 

Notas

[1] SPLENDOR, Veritatis. CDB, FSSPX e o Novo Catecismo. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=oz5EapDVcv8

[2] CATOLICOS DE VERDADE. A Nova Polêmica Do Centro Dom Bosco At4c4ndo O Catecismo Amarelo!!. Disponível https://www.youtube.com/watch?v=h7CzKkt2dYo

[3] Um GPT que desenvolvi para responder a questões que envolvem o Código de Direito Canônico (1917 e 1983). Ele é totalmente gratuito. Disponível em https://chatgpt.com/g/g-684c362d6ce08191abe2aa73698d1287-iuris-canonici-peritus

 

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