Por Alessandro Lima
Quaestio
Pergunta-se se, no caso da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX), considerada a criação de tribunais próprios para causas de nulidade matrimonial, a promulgação de um corpo normativo próprio denominado Ordenanças e a orientação dada aos fiéis no sentido de evitar a participação em atos litúrgicos celebrados por institutos canonicamente regularizados, se pode afirmar a existência de um cisma material ou prático, ainda que não haja declaração formal de cisma por parte da Santa Sé.
Videtur quod non
- Parece que não há cisma, porque a FSSPX declara explicitamente reconhecer o Romano Pontífice como Papa legítimo e reza por ele no Cânon da Missa; ora, o cisma consiste essencialmente na recusa da sujeição ao Sumo Pontífice (CIC/1983, cân. 751), o que aqui não se verifica formalmente.
- Ademais, não há condenação formal da Santa Sé, nem declaração de excomunhão por cisma; logo, não se pode afirmar juridicamente a existência de cisma nem mesmo material, pois em matéria tão grave deve prevalecer o juízo da autoridade competente.
- Além disso, invoca-se um estado de necessidade na Igreja, pelo qual, segundo os defensores da FSSPX, certas medidas extraordinárias seriam justificadas para a salvação das almas; mas o estado de necessidade exclui a imputabilidade do delito e, portanto, não poderia fundamentar a afirmação de um cisma, ainda que material.
Sed contra
Em sentido contrário, o Direito Canônico define o cisma não apenas como uma declaração explícita de ruptura, mas como a recusa da sujeição ou da comunhão (CIC/1983, cân. 751). Ora, a criação de estruturas paralelas de governo, de justiça e de disciplina, exercidas sem missão canônica e fora da comunhão jurídica efetiva com a hierarquia, constitui objetivamente uma recusa prática dessa sujeição e comunhão.
Ademais, a tradição canônica, expressa por autores clássicos (Wernz–Vidal, Ius Canonicum, II, n. 453), admite a distinção entre cisma formal, que supõe intenção pertinaz, e cisma material, que se verifica quando os atos exteriores produzem uma ruptura objetiva da unidade eclesial, ainda que se alegue boa-fé subjetiva.
Respondeo dicendum quod
Deve-se responder que, no caso descrito, é possível e tecnicamente correto afirmar a existência de um cisma material ou prático, ainda que não se possa afirmar um cisma formal no sentido estrito e penal do termo.
Para demonstrar isso, é necessário proceder com distinções, segundo o método clássico.
1. Quanto à natureza do cisma
O cisma, em Direito Canônico, é antes de tudo uma realidade objetiva, definida pela ruptura da comunhão hierárquica, e só secundariamente uma realidade subjetiva, quando acompanhada de intenção pertinaz. Assim, a definição do cân. 751 do CIC/1983 descreve o objeto do ato (recusa da sujeição ou da comunhão), não a imputabilidade moral ou penal do sujeito.
Por isso, a doutrina distingue legitimamente:
- Cisma formal: quando há recusa consciente, voluntária e pertinaz da autoridade do Romano Pontífice ou da comunhão com a Igreja a ele sujeita;
- Cisma material: quando há atos externos que produzem uma separação objetiva da ordem hierárquica e jurídica da Igreja, ainda que o agente negue a intenção cismática ou alegue justificações subjetivas.
2. Quanto aos atos objetivos praticados
No caso em exame, verificam-se atos que, considerados em si mesmos, pertencem ao âmbito exclusivo da potestas regiminis:
- A criação de tribunais próprios para julgar nulidades matrimoniais, matéria reservada pela lei universal aos tribunais erigidos pela autoridade eclesiástica competente (CIC/1983, cânn. 1417; 1671). Tal prática constitui uma usurpação objetiva de jurisdição.
- A promulgação de um corpo normativo próprio, apresentado como código ou ordenamento canônico paralelo (Ordenanças), sem mandato legislativo legítimo, em contradição com o cân. 135 §2 do CIC/1983, segundo o qual o poder legislativo só pode ser exercido nos limites do direito e por quem tem competência.
- A orientação sistemática dada aos fiéis para evitar a comunhão litúrgica e sacramental com institutos plenamente regularizados, o que implica uma recusa prática da comunhão eclesial ordinária e da disciplina comum da Igreja (CIC/1983, cân. 209 §1).
Esses três elementos, considerados conjuntamente, configuram não meros abusos isolados, mas uma estrutura paralela de governo, justiça e disciplina, que funciona de facto à margem da ordem canônica comum.
3. Quanto à ausência de declaração formal
A ausência de declaração formal de cisma por parte da Santa Sé não elimina a realidade objetiva da ruptura prática, mas apenas indica que a autoridade suprema, por razões pastorais e prudenciais, ainda não procedeu a uma qualificação jurídica penal definitiva.
Tal reserva é coerente com a tradição canônica, segundo a qual a Igreja evita declarações de cisma enquanto subsiste a possibilidade de recondução à plena comunhão, e para prevenir juízos privados dos fiéis sobre matéria tão grave.
Ad objectiones
Ad 1um: reconhecer verbalmente o Papa e mencioná-lo na liturgia não é suficiente para excluir o cisma material, se na prática se rejeita sua jurisdição e a ordem jurídica por ele promulgada.
Ad 2um: A inexistência de condenação formal impede afirmar o cisma formal, mas não impede a constatação doutrinal de uma situação objetiva de separação prática.
Ad 3um: O estado de necessidade, ainda que pudesse atenuar ou excluir a imputabilidade subjetiva, não transforma em lícitos atos que, por sua própria natureza, pertencem exclusivamente à autoridade suprema ou aos ordinários legitimamente constituídos.
Conclusio
Conclui-se, portanto, que:
- Não se pode afirmar um cisma formal, por faltar declaração da autoridade competente e por não se poder presumir a intenção pertinaz;
- Pode-se, contudo, afirmar com precisão canônica a existência de um cisma material ou prático, consistente numa ruptura objetiva da comunhão jurídica e disciplinar da Igreja;
- Tal situação exige prudência, evita juízos privados e confirma que o juízo definitivo pertence exclusivamente à Sé Apostólica, guardiã suprema da unidade da Igreja.
Assim, a qualificação de cisma material ou prático não é uma condenação pessoal, mas uma descrição técnica de um estado objetivo, segundo o Direito Canônico e a tradição jurídica da Igreja.










