Por Alessandro Lima
Introdução
No seu texto “Pirataria digital” o autor Carlos Ramalhete tenta justificar moralmente a cópia digital de obras intelectuais sem autorização, sustentando que “dados digitais” seriam meras “formas acidentais” aplicadas a mídias materiais — e que, por isso, não poderia haver “propriedade natural” sobre tais dados. A partir daí conclui que a “propriedade intelectual” seria uma construção arbitrária da lei positiva, sem base no direito natural, legitimando a pirataria como moralmente lícita.
Este artigo busca refutar essa posição, apresentando argumentos a partir da tradição aristotélico-tomista segundo os quais a pirataria digital não é moralmente neutra — pelo contrário, configura injustiça contra o autor, pois viola o direito que lhe assiste pelo seu trabalho intelectual e desrespeita os princípios da justiça comutativa, da propriedade legítima e da ordem social racional.
1. Limitação da analogia de “forma acidental” aplicada a dados digitais
Ramalhete afirma que os dados digitais não são “coisas em si”, mas apenas “formas acidentais” aplicadas a uma mídia material (CD, HD, pendrive etc.).
Por essa razão, segundo ele, tais dados não poderiam ser objeto de propriedade — já que, para ele, apenas substâncias materiais individualizadas são apropriáveis (cadeira, livro, imagem, quadro, copo etc).
Porém, sob a luz da metafísica aristotélico-tomista, essa analogia é frágil. A noção de “acidente” refere-se a modificações não essenciais de uma substância já existente (cor, forma externa, disposição, qualidades sensíveis etc). A aplicação de “dados digitais” a um suporte não equivale a uma simples modificação acidental da substância do suporte: trata-se de um ato racional novo, criativo — um conteúdo que não existia antes na mídia e que só existe devido à atividade intelectual do autor. A mídia é apenas o suporte físico, um meio de transporte ou transmissão — mas o conteúdo (texto, música, código, imagem) é uma produção da razão humana, não mera adaptação de uma substância anterior.
Portanto, tratar dados como “acidentes” e negar-lhes a possibilidade de propriedade natural é forçar categorias metafísicas além de seu uso legítimo — confundindo a estrutura metafísica clássica com uma simplificação tecnológica moderna.
2. O direito natural ao fruto do trabalho intelectual
Segundo Santo Tomás de Aquino, o trabalho humano dá ao trabalhador um direito natural de justiça ao fruto de seu labor: “dar a cada um o que lhe é devido segundo a igualdade”.
Obras intelectuais — livros, músicas, softwares — resultam de esforço real: tempo, estudo, experiência, reflexão e criatividade. Portanto, o autor tem direito — por justiça natural — ao benefício moral e material decorrente de seu trabalho.
Ao negar esse direito, Ramalhete relativiza o vínculo legítimo entre autor e obra, tratando toda criação intelectual consignada em mídias digitais como algo que “pode ser copiado livremente porque é só informação”. Mas, segundo a ética tomista, esse vínculo não é arbitrário: é uma exigência da justiça comutativa entre o agente e fruto do seu trabalho.
3. A legitimidade da propriedade privada — inclusive para bens culturais
Santo Tomás afirma que a propriedade privada não é um capricho, mas uma instituição racional da razão humana, voltada ao bem comum, à ordem social, ao cuidado dos bens e à justiça.
Embora originada por convenção social (e não diretamente pela lei natural primária), a propriedade privada tem status moral legítimo quando organizada pela razão e orientada ao bem comum. Isso inclui não apenas bens materiais de uso físico, mas também bens que resultam da atividade intelectual, desde que se reconheça o valor racional da criação.
Negar tal propriedade sobre obras intelectuais significa rejeitar o próprio princípio da razão prática que institui a propriedade como meio de ordenar o uso dos bens, incentivar o trabalho e proteger a dignidade do autor — o que seria inconsistente com a tradição tomista.
4. A injustiça comutativa na pirataria digital
Para o Aquinate, a justiça comutativa exige que o que é dado e o que é recebido se mantenham em equilíbrio, não apenas no domínio material, mas em todos os atos de justiça (cf. ST IIa–IIae, q. 61, a. 2), ou seja, qualquer ato humano que viole a ordem devida entre pessoas é injusto, independentemente de envolver bens materiais ou imateriais. (cf. ST IIa–IIae, q. 59, a. 1).
Quando alguém pirateia uma obra digital:
- Obtém o uso (ou a posse de uma cópia) de algo que foi criado pelo trabalho de outrem.
- Sem permissão, sem compensação, sem considerar que o autor é digno de receber pelo seu trabalho (cf. 1Tm 5,18).
Isto configura uma clara injustiça comutativa: há apropriamento de algo que pertence, por justiça, ao autor, sem restituição ou consentimento. A imaterialidade da obra não elimina a injustiça, pois na ética tomista o que conta é o ato racional desordenado, não importando a matéria do ente envolvido.
São Tomás afirma explicitamente que o trabalho humano cria um título de justiça (cf. ST IIa–IIae, q. 57, a. 1, solução).
O que é “devido” inclui não apenas bens materiais, mas também o fruto legítimo do esforço humano. A criação intelectual, enquanto operação da razão, exige tempo, estudo, energia, experiência e disciplina — todos os atos humanos reais. Portanto, a justiça comutativa exige que o autor receba o retorno devido por essa operação.
As obras intelectuais, embora “imateriais”, também são instrumentos da ação humana e, portanto, podem ser ordenadas pela justiça. Se consignadas em meios digitais também possuem materialidade, pois embora não possam ser tocadas, podem ser percebidas pelos sentidos da visão ou audição e existem no mundo físico, embora consignadas em meios computacionais.
5. A lei humana (direito autoral) como expressão da razão orientada ao bem comum
Em sua doutrina, Santo Tomás distingue a lei natural da lei humana, reconhecendo que esta última é legítima quando se conforma à razão e ao bem comum (cf. ST Ia–IIae, q. 95, a. 2).
O direito autoral moderno — ainda que resultado de desenvolvimento sociocultural posterior à Idade Média — pode ser entendido como uma efetivação racional da propriedade no domínio da cultura, da arte, da ciência. Ele promove:
- incentivo à produção intelectual;
- proteção da dignidade do autor;
- difusão organizada da cultura;
- uso ordenado dos bens culturais.
Negar sua obrigatoriedade moral — como faz Ramalhete — equivale a rejeitar a razão prática humana que busca ordenar a convivência social de modo justo e produtivo.
6. O que diz a teologia moral católica?
O Pe. Del Greco, OFMCap um dos grandes moralistas do século XX, em seu reconhecido compêndio de teologia moral nos ensina:
“243. – IV. O direito dos autores e dos inventores.
Constituem objeto do direito de autor as obras de engenho, de caráter criativo que pertencem às ciências, à literatura, à música, às artes figurativas, à arquitetura, ao teatro e à cinematografia, seja qual for o modo ou a forma de expressão (cfr. CCB. arts. 649-673).
- Antes da publicação, por direito natural, o autor tem o pleno domínio das suas obras e das suas invenções, por serem produtos da sua inteligência.
Peca, por isso, contra a justiça aquele que publica um manuscrito sem o consentimento do autor, e é obrigado à reparação dos danos. O mesmo se deve dizer dos que imprimem as lições públicas de um professor ou as prédicas de um orador.
- Depois da publicação, é provável que por direito natural um manuscrito, um discurso, ou o segredo de uma invenção, se tenha tornado propriedade pública e que um outro os possa publicar, sobretudo em uma língua estrangeira e em outra região. Há, contudo, autores que com probabilidade o negam.” (Teologia Moral, São Paulo: ed. Paulinas, 1959, pp. 284-285).
Pe. Del Greco reconhece a existência dos direitos do autor, porém afirma que “é provável” por direito natural que após a publicação de sua obra, esta “se tenha tornado propriedade pública e que outro” a possa publicar, “sobretudo em uma língua estrangeira ou em outra região.” Mas também completa: “contudo, autores que com probabilidade o negam.”
Notem que a questão é ainda disputada entre os moralistas. Porém, isso não autoriza a ninguém a violar as leis positivas que salvaguardam os direitos do autor, como defende Ramalhete.
O próprio Pe. Del Greco defenderá isso mais adiante:
“Não importa o que se diga em teoria; na prática é necessário apoiar-se nas disposições do direito civil, que regulam esta matéria nos diversos países e que obrigam também em consciência. A Convenção de Berna de 9 de setembro de 1886, modificada em 1896, e a Convenção de 13 de novembro de 1908 afirmam uma união internacional para a tutela das obras literárias e artísticas. Estas Convenções, assinadas por vários países, garantem uma tutela legal da propriedade e dos direitos de autores, extensíveis também aos seus herdeiros. No Brasil, os herdeiros e sucessores do autor, gozam do direito de reproduzir as obras do mesmo, pelo tempo de 60 anos, a contar do dia do falecimento; se o autor morrer sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio público (CCB. art. 649). De acordo com a Instrução da S. C. do Concílio de 25 de maio de 1932, os organistas, não devem permitir que por ocasião de sagradas funções seja executado um trecho musical, se antes o autor ou o editor não tenham declarado por escrito que tal trecho está isento do requerido direito de taxa (AAS, XXIV, 1932, p. 72).
A obrigação de depositar na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música, ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, dois exemplares de qualquer obra ou publicação, é feita no interesse do incremento da cultura e segurança do direito do autor (CCB. art. 673).” (Ibidem, grifos meus).
Como se vê “na prática é necessário apoiar-se nas disposições do direito civil” que neste caso não abusa de suas funções, visto que “autores que com probabilidade” em teologia moral defendem o direito de propriedade intelectual.
Obedecer a tais leis legítimas é também seguir a orientação do Apóstolo: “Sede submissos e obedecei aos que vos guiam (pois eles velam por vossas almas e delas devem dar conta). Assim, eles o farão com alegria, e não a gemer, que isso vos seria funesto.” (Hb 13,17).
Conclusão
O texto de Carlos Ramalhete oferece uma argumentação aparentemente “metafísica” para justificar a pirataria digital — alegando que os “dados digitais” seriam meras formas acidentais e, portanto, fora do escopo legítimo da propriedade. Contudo, à luz da metafísica e da ética aristotélico-tomistas, essa argumentação falha em vários níveis:
- Confunde a natureza da obra intelectual, tratando conteúdo racional como mero acidente técnico;
- Ignora o direito natural do autor ao fruto de seu trabalho;
- Desconsidera que a propriedade privada — inclusive de bens culturais — é uma instituição legítima da razão voltada ao bem comum;
- Minimiza a injustiça comutativa envolvida na apropriação não autorizada de obras;
- Rejeita uma lei humana justa (direito autoral) que racionalmente regula a ordem social e cultural.
Em tempo, devemos lembrar que o exame de consciência de alguns devocionários tradicionais acusam o plágio ou a cópia indevida de obras como pecados. Um exemplo é o devocionário utilizado pelos fiéis do Instituto do Bom Pastor que ao elencar os possíveis pecados contra o sétimo mandamento traz:
” – Plágio
– Quebra de regulamentação de direito autoral (por exemplo, fotocopiar algo sem autorização e sem ter causa suficientemente séria para tanto ou com fins comerciais)” (Devotionarium Catholicum, Compêndio de Orações e Exercícios de Piedade. 5a edição. Instituto do Bom Pastor, Brasília-DF, 2021, pg. 381).
Portanto, conclui-se que a pirataria digital — ao contrário do que Ramalhete afirma — não é moralmente neutra nem justificável na tradição tomista: ela é injustiça, violação da dignidade do autor e desordem moral. A “propriedade intelectual”, longe de ser ficção arbitrária, pode — e deve — ser reconhecida como legítima extensão da noção de propriedade privada, conforme a razão ordenada ao bem comum.










