Por Alessandro Lima
Breve histórico
Em 1969, Dr. Arnaldo Xavier Vidigal da Silveira ficou conhecido mundialmente por escrever um exame crítico à Missa Nova de Paulo VI recém promulgada intitulado “Considerações sobre o ‘Ordo Missae’ de Paulo VI”, sob o patrocínio de Dom Antônio de Castro Mayer então Bispo de Campos/RJ (Brasil). O referido exame foi publicado e divulgado de forma independente. Mais tarde ganhou diversas edições estrangeiras, sendo a última em 2022 nos EUA com o título “The New Mass and the Possibility of a Heretical Pope” pela Foundation for a Christian Civilization, Inc.
O exame crítico possui originalmente duas partes. A primeira trata da hipótese teológica de um papa herege segundo São Roberto Belarmino. A segunda trata propriamente da Missa Nova de Paulo VI.
A primeira parte foi publicada separadamente pela primeira vez em 2016 em edição italiana intitulada “Ipotesi teologica di um papa heretico” pela Edizioni Sofanelli, Chieti. Em 2017, Dr. Arnaldo faz revisões e ampliações nesta primeira parte que então é publicada pela primeira vez em inglês com título “Can a Pope Be … a Heretic? Theological Hypothesis of a Heretical Pope” pela Caminhos Romanos, Porto (Portugal). Em 2019, em edição italiana pela Edizzioni Fiducia (Roma), é publicada com o título “Se um Papa è eretico: che fare?” apenas o Capítulo VII onde ficaram concentradas as atualizações e revisões do Autor com o prefácio do Prof. Roberto de Mattei.
Em 2002, fui o editor da edição brasileira deste tratado que saiu com o título “A Hipótese Teológica de Um Papa Herege” pela Edições Veritatis Splendor.
O Grande Mérito da Obra
O estudo teológico empreendido pelo Dr. Arnaldo da Silveira teve o grande mérito por seu ineditismo devido a longos séculos de silêncio sobre o assunto e por recuperar a doutrina de grandes autores do período escolástico pouco conhecidos dos católicos brasileiros.
Se no tempo dos autores escolásticos muitas questões canônicas ainda estavam sendo debatidas e esmiuçadas, Silveira tem a seu favor um grande aliado que aqueles não tiveram: um Código de Direito Canônico bem consolidado. Referimo-nos ao CIC1917 (Codex Iuris Canonici 1917). Com efeito, o CIC1917 consolida séculos de doutrina teológica canônica. Ele está para a teologia canônica o que os cânones dos Concílios Ecumênicos estão para a teologia dogmática.
E é sob a luz do CIC1917 que Silveira pretenderá esclarecer a questão do papa herege, tendo como preferência a doutrina de São Roberto Belarmino.
A Heresia e a Jurisdição Eclesiástica
Sob a Luz do CIC1917 Dr. Arnaldo da Silveira prova que não existe incompatibilidade absoluta entre heresia e jurisdição eclesiástica. A incompatibilidade é in radice, mas não absoluta. Isso significa dizer que um clérigo herege público que possua jurisdição ordinária deve perdê-la, se a tem, a mantém ilegitimamente, ou em modo precário. É o que demonstram os cânones 2314, n. 1, 1-2 e 2264. E o CIC1917 é claro ao afirmar que até que a autoridade componente declare a perda da jurisdição pelo herege, todos os seus atos juridicionais são válidos. Ora, isto so é possível, pelo fato do herege, apesar de manter a sua jurisdição ilegitimamente, ele a possui de modo precário, para o bem dos fieis.
O Caso de Um Papa Herege
Aqui Silveira parece apresentar uma grande insegurança. De fato, se num caso de um Bispo herege, este só perde a jurisdição se esta perda for declarada pelo seu superior, neste caso o papa, quem poderia declarar tal fato jurídico e dramático para a vida da Igreja no caso de um papa herege? No capítulo VII de sua obra atualizada, Silveira vai tentar desbravar esta mata fechada tendo como bússola a quinta opinião de São Roberto Belarmino.
Embora ele afaste qualquer tese sedevacantista (já que juízos privados de católicos não possuem autoridade para aplicar no foro externo as consequências da perda do pontificado de um papa) sua proposta para a aplicação da quinta opinião de São Roberto Belarmino é tão falha quanto a “solução sedevacantista”.
Segundo a quinta opinião de São Roberto Belarmino, o papa herege manifesto perde ipso facto a sua jurisdição, e por isso ele pode ser punido e julgado pela Igreja. Caberia aos cardeais ou aos bispos admoestar o papa herege pelo menos duas vezes (cf. Tito 3,10) para comprovar sua pertinácia no erro. Depois destas admoestações, para Silveira, a heresia papal só poderia ser considerada manifesta, se for conhecida por todo o povo católico, desde a família mais simples até aos cardeais. Contudo, a qualificação de uma heresia como manifesta, não depende do quanto ela é conhecida pelos católicos comuns, mas o quanto ela é pertinaz, cuja verificação depende unicamente da Autoridade Legítima (no cado de um papa, um Concílio Ecumênico). Esta minha discordância com Silveira é mais completamente desenvolvida no meu Do Papa Herege (1 ed., pg 213-216).
Não entendi por qual razão Silveira, embora cite tantas vezes os grandes canonistas Wernz-Vidal, não tenha aderido à sua doutrina quanto à quinta opinião belarminiana.
No II Tomo de seu comentário Ius Canonicum, no n. 453 eles tratam especificamente da questão de um papa herege:
“453. Por heresia notória e publicamente divulgada, se o Romano Pontífice nela incorrer, ele perde ipso facto, isto é, automaticamente, antes mesmo de qualquer sentença declaratória da Igreja, sua potestade de jurisdição. […]
Além disso, um Papa publicamente herege, que deve ser evitado por mandamento de Cristo e dos Apóstolos e por perigo à Igreja, deve ser privado de sua potestade, como quase todos admitem. Contudo, não pode ser privado por uma simples sentença declaratória.
Com efeito, toda sentença judicial de privação pressupõe uma jurisdição superior sobre aquele contra quem a sentença é proferida. Ora, o Concílio Geral, na sentença dos adversários, teria jurisdição superior à do Papa herege. Mas se, segundo a suposição deles, antes da sentença declaratória do Concílio Geral, o Papa ainda mantém sua jurisdição papal, então o Concílio não pode proferir uma sentença declaratória pela qual o Papa perca sua potestade; pois isso seria uma sentença proferida por um inferior contra o verdadeiro Romano Pontífice.
Portanto, é absolutamente necessário dizer que ipso facto o Romano Pontífice herege cai de sua potestade. A sentença verdadeiramente declaratória do crime, que, embora seja apenas declaratória, não deve ser rejeitada, faz com que o Papa herege não seja propriamente julgado, mas antes seja mostrado como julgado, isto é, o Concílio Geral declara o fato do crime, pelo qual o próprio Papa herege se separou da Igreja e se privou de sua dignidade.” (grifos meus).
Apesar de toda admiração que possamos ter pela pessoa e pelo trabalho de Silveira, o parecer de teólogos autorizados como Wernz e Vidal é o que todo católico deveria admitir caso prefira, na questão da hipótese teológica de um papa herege, seguir a quinta opinião belarminiana.
Conclusão
Devemos lembrar que as cinco opiniões teológicas sobre a hipótese de um papa herege continuam sendo opiniões. O Magistério da Igreja nunca admitiu esta ou aquela hipótese, embora eu tenha mostrado no meu Do Papa Herege que a Igreja em certas circunstâncias históricas tenha inquirido papas reinantes por suspeita de heresia. Isto faz com que a quarta e a quinta opinião sejam as mais prováveis.
O tratado “A Hipótese Teológica de Um Papa Herege” de Silveira é uma obra incrível que nos coloca em contato com grandes canonistas do período escolástico. Sua análise da questão sob a luz do CIC1917 é de uma contribuição preciosa para iluminar ainda mais pontos cegos. Mas a sua conclusão é falha, pois faz depender de todo povo católico o estabelecimento da pertinácia de uma suposta heresia papal, o que não faz nenhum sentido, como também faz depender dos cardeais ou de alguns bispos a notificação para toda a Igreja de que o papa perdeu seu pontificado. Coisa que só é possível através de um Concílio Ecumênico, conforme se pode comprovar pela autorizadíssima doutrina dos também seguidores da quinta opinião belarminiana, os Srs. Wernz e Vidal.
Referências
SILVEIRA, Arnaldo Vidigial da Silveira. A Hipótese Teológica de Um Papa Herege. 1a edição. Brasília: Edições Veritatis Splendor, 2022.
WERNZ-VIDAL. Ius Canonicum, Tomo II. Roma, 1943.
LIMA, Alessandro. Do Papa Herege – E Se o Pastor Supremo Se Tornar Um Lobo? 1 edição. Brasília: Edições Veritatis Splendor, 2024.










